| ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÕES E RÁDIOS LEGISLATIVAS (ASTRAL) |
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Se preferir, baixe o arquivo do Estatuto aqui CAPÍTULO I Cnológicas e t Art. 2º – A Associação congrega as emissoras de rádio e televisão e as ações de comunicação em diferentes midas e plataformas tecnológicas, desde que mantidas pelos Poderes Legislativos das esferas federal, estadual e municipal por meio de seus representantes legais e destina-se a: I – Representar o interesse das atividades de comunicação das casas legislativas junto a poderes, órgãos e associações públicas; II – Estabelecer o intercâmbio técnico e a troca de experiências entre os veículos e demais instâncias de comunicação das casas legislativas; III – Criar um núcleo de cooperação técnica para dar suporte à implantação, gestão e expansão dos canais de rádio, de televisão e demais mídias legislativas; IV – Estimular a criação e funcionamento das emissoras de rádio e televisão legislativas, independentemente das formas de transmissão, priorizando a conquista do direito de acesso através de canais abertos à toda população, em todos os Estados e Municípios, e estimular também as ações de comunicação em diferentes mídias e plataformas tecnológicas; V – Promover o debate sobre o papel desses veículos de comunicação como instrumentos de transparência das ações do Poder Legislativo, de aprimoramento do sistema democrático e do exercício da cidadania; VI – Promover encontros e seminários sobre mídias legislativas; VII – Promover e estimular a realização de cursos, palestras e treinamentos para os profissionais do setor; VIII – Criar e organizar arquivos contendo informações e bancos de dados, de som e de imagens que possam ser compartilhados entre os associados. Art. 3º – São órgãos da Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas: I – A Assembleia Geral II – A Diretoria Executiva III – O Conselho Superior IV – O Conselho Fiscal V – O Conselho de Cooperação Técnica Clique aqui para ver o capítulo II |